Áreas de Atuação

Direito de Família e Sucessões

Possuímos uma forte atuação no âmbito do Direito de Família e Sucessões, tanto judicial como extrajudicialmente, a depender do caso concreto.

Nossos profissionais envolvidos nesse núcleo são amplamente capacitados, não só tecnicamente, mas também pessoalmente, visto que a atuação na área demanda um trato diferenciado com o cliente emocionalmente envolvido.

Assim, a plena e rápida resolução de conflitos decorrentes de situações familiares e o desenvolvimento da melhor estratégia sucessória são os nortes do nosso trabalho.

Conheça alguns de nossos serviços no Direito de Família:

Divórcio:

Quando um relacionamento acaba, ter de lidar com a parte burocrática deixa muitas dúvidas. Seja um casamento ou uma união estável, é importante seguir os trâmites legais a fim de garantir os direitos de ambas as partes.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Desde 2007 (Lei 11.441/07) é permitido que os casais se divorciem na via administrativa (extrajudicial). Para tanto, basta que lavrem escritura pública em qualquer Tabelionato de Notas do país, mediante o cumprimento de alguns requisitos obrigatórios:

  1. As partes precisam estar em comum acordo. Importante: Além de concordarem com o divórcio/dissolução, também devem concordar quanto a partilha de bens, utilização ou alteração de sobrenome e pensão entre os cônjuges, por exemplo.
  2. A mulher não pode estar grávida.
  3. O ex-casal não pode ter filhos menores e/ou incapazes.
  4. É obrigatória e fundamental a assistência de um advogado, podendo o casal optar por um profissional para ambos ou um particular para cada um.

 

Vantagens do divórcio extrajudicial:

  1. Maior velocidade no encerramento do processo de divórcio/dissolução.
  2. Economia para as partes.
  3. Menor desgaste emocional.

 

Contudo, nem sempre é possível a via extrajudicial, motivo pelo qual a contratação de profissionais especialistas em Direito de Família é fundamental para a condução do processo judicial. Nesse viés, a ampla expertise, capacidade de resolução de conflitos e técnica jurídica são primordiais na resolução do caso.

Dúvidas frequentes:

Nesse caso, será necessário ingressar com uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL em que, após a oitiva do Ministério Público, o Juiz fiscalizará a regularidade do acordo de vontade firmado pelo então casal e homologará o pedido de divórcio/dissolução da união, expedindo o mandado de averbação ao cartório competente e o formal de partilha de bens, se for o caso.

Ainda, é permitido o divórcio em cartório desde que as questões referentes aos filhos tenham sido previamente regulamentadas na via judicial, como por exemplo a guarda, pensão alimentícia e visitas. Isso ocorre porque o Ministério Público precisa garantir que os interesses e direitos dos filhos menores sejam respeitados durante o processo.

De forma simplificada, a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio para aqueles casais que não têm certeza se realmente querem se divorciar, ou seja, existe a possibilidade de RECONCILIAÇÃO.

Com a separação judicial, o casal não mais precisa manter os deveres do casamento e a partir disso também deixa de valer o regime de bens. Com isso, é possível adquirir um imóvel, por exemplo, de forma individual, sem que a outra pessoa tenha direitos sobre o bem adquirido.

Contudo, a pessoa poderá se casar novamente somente após o DIVÓRCIO, seja ele mediante sentença judicial ou extrajudicialmente por escritura pública.

Esse tema atinge inúmeras pessoas, em especial por ser muito comum no Brasil a aquisição de imóvel financiado entre companheiros (união estável) ou pessoas casadas.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Então, várias situações podem ocorrer quando do término da relação, devendo-se observar, principalmente, qual foi o regime de bens adotado ao longo da união estável ou casamento para a melhor solução do caso.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Tomando como exemplo o regime da comunhão parcial de bens, através do qual tanto os bens quanto as dívidas são divididos na proporção de 50% para cada cônjuge/companheiro quando do término, vejamos a seguir um caso hipotético de como se daria a partilha no divórcio:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Enquanto noivos, Ana pagou sozinha R$ 100.000,00 de entrada em um apartamento e na constância do casamento ela e Mario financiaram o restante, no valor de R$ 200.000,00 de financiamento.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Caso ocorra o divórcio, os R$ 100.000,00 da entrada não entram na partilha, ao passo que o montante financiado pode ser resolvido da seguinte forma:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
1. Acordo: O casal acorda entre si que Ana assumirá a totalidade da dívida. Até aquele momento, sem contabilizar os R$ 100.000,00 de entrada, o casal pagou junto R$ 100.000,00 financiado. Assim sendo, Ana terá que indenizar o valor de R$ 50.000,00 para Mario, adquirindo a parte dele em razão da modalidade de partilha de bens por eles adotada.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
2. Divisão da dívida: Ambos os cônjuges serão responsáveis pelas parcelas vincendas e posteriormente serão igualmente proprietários do imóvel.  
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
3. Quitação da dívida: Os cônjuges vendem o bem, pagam o saldo devedor à instituição financeira e dividem eventual saldo remanescente.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Observação: A alteração da condição do financiamento deve ser previamente analisada e autorizada pela instituição financeira, tendo em vista que é ela a proprietária do bem até que se dê a quitação integral do contrato e outorga da propriedade aos compradores.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Importante destacar que cada caso é um caso e para a solução mais adequada deve-se observar as particularidades do contrato de financiamento e do regime de bens adotado pelo casal, na medida em que o caso acima ilustrado é apenas um exemplo para melhor entendimento dos nossos leitores.

Uma vez configurada a união estável, seja ela firmada através de uma escritura pública feita em Tabelionato de Notas ou através da convivência pública, duradoura, contínua e com o intuito de constituir família, em ocorrendo o seu término e separação do casal, no seu desfazimento será aplicado o regime da comunhão parcial de bens, sendo ainda esse o adotado quando o casal não estipula regime diverso e a união resta reconhecida por decisão judicial, por exemplo.

 ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Nessa modalidade de partilha, os bens serão divididos em cotas iguais entre os conviventes (metade para cada), MAS tão somente aqueles adquiridos de comum esforço pelo casal e durante o período em que estiveram unidos, excluindo-se da divisão os bens que o companheiro (a) já possuía antes do início da sua convivência.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Exemplo: João estabelece união estável com Maria, ao passo que antes do início da convivência já possuía um bem imóvel próprio, em seu nome e quitado. Ainda, ao longo da convivência, adquirem conjuntamente um veículo automotor. Por divergências, o então casal decide se separar. Nas condições descritas, portanto, João e Maria partilhariam tão somente o automóvel, cabendo a cada um deles 50% da propriedade do bem.

Sim! Atualmente é plenamente possível realizar o divórcio à distância, pois os sistemas judiciais são eletrônicos e permitem o acesso ao processo de forma remota.

Certos casos dispensam até mesmo o comparecimento físico em audiências, como fóruns que permitem a realização de audiências por videoconferência ou acordos a serem apenas homologados pelo Poder Judiciário, hipótese em que a audiência é dispensada.

Mais recentemente também foram regulamentadas normas para a prática de atos notariais eletrônicos pelos cartórios de todo o país, inclusive inventário e divórcio digital. Ou seja, os procedimentos a serem realizados no Tabelionato de Notas também poderão dispensar a presença das partes, que irão assinar o ato através de videoconferência com seu certificado digital.

Fixação de Guarda Unilateral ou Compartilhada:

Na nossa atual Lei Brasileira temos estabelecido a previsão do regime de guardas de menores quando da separação dos pais, existindo as duas modalidades bastante conhecidas por todos nós: compartilhada e unilateral.

A primeira é a que será estabelecida como via de regra, pois o seu principal objetivo é resguardar o melhor interesse da criança, sendo que a guarda compartilhada só não será estabelecida em casos extremos, como, por exemplo, quando há completo abandono afetivo do menor, histórico de maus tratos, limitações geográficas com a distância de cidades ou país entre os pais, inexistência de relacionamento entre os pais e que prejudique o exercício da guarda.

Como o exercício da guarda na modalidade compartilhada terá por atribuições a tomada de decisão conjunta dos genitores, sobre qual colégio o filho (a) irá estudar e daí por diante, é evidente que se o genitor que não vai conviver com o filho (a) não tiver minimamente uma boa relação com o pai ou mãe guardião essa modalidade restará bastante prejudicada.

Assim, cada caso é um caso e dependente da análise individualizada para a melhor e mais acertada orientação jurídica de como o cliente deve proceder.

Dúvidas frequentes:

Sim! Com o avanço tecnológico atualmente observado, o STJ considera que é plenamente possível que os genitores compartilhem as responsabilidades em relação aos filhos, mesmo que à distância.

De acordo com a Corte de Justiça, o art. 1.583, § 3º, do Código Civil estabelece um critério para a fixação da cidade que será considerada como a base da moradia dos filhos na guarda compartilhada, qual seja, a que melhor atende os interesses dos filhos. Desse modo, a própria lei autoriza que essa modalidade de guarda seja implementada quando os pais não moram na mesma localidade.

Assim, desde que ambos os genitores estejam aptos, é viável a fixação da guarda compartilhada da criança e do adolescente quando os pais moram em cidades ou até mesmo em países distintos.

A guarda compartilhada significa que ambos os genitores exercerão ativamente a sua autoridade parental, tomando as decisões relativas aos filhos em conjunto. ⠀

Porém, essa modalidade nem sempre funciona. Pelo contrário, ela pode causar atrito entre os pais e interferir negativamente na criação da criança ou do adolescente.

Assim, antes de tomar qualquer decisão (como um pedido de guarda unilateral), é fundamental conhecer um pouquinho mais sobre o PLANO PARENTAL, que nada mais é do que um documento que visa facilitar a visualização de decisões a serem tomadas por cada genitor, evitando assim pequenas discussões rotineiras.

Por exemplo, em determinado plano parental os pais poderiam estabelecer as responsabilidades de cada um sobre a escolha da escola, de quem ficaria responsável por levar o filho (a) doente ao médico ou às consultas de rotina, eleição do genitor responsável por acompanhar o filho (a) nas atividades de entretenimento (esportes, diversão) e outros detalhes que atendam a realidade fática da família.

Atenção: O plano parental não é fixo, ou seja, ele pode sofrer alterações com o passar do tempo, com o crescimento dos filhos e alterações de rotina.

Ainda assim, mesmo que precise ser futuramente modificado, a elaboração e cumprimento do plano é extremamente favorável para o desenvolvimento sadio dos filhos e para a organização dos pais.

Direito de Visitas | Regime de Convivência.

O Direito de visitas e convivência se trata de um direito constitucional que tem por objetivo principal resguardar o melhor interesse do menor, ao passo que já restou demonstrado através da ciência jurídica, comportamental e psicológica sobre a importância e relevância para a formação saudável do infante em ter a presença do pai e da mãe em seu crescimento, estendendo-se esse regime de convivência, inclusive, para a família extensa ou ampliada, que diz respeito aos parentes paternos ou maternos que tenham vínculos de afinidade e afetividade com o menor (tios, avós etc.).

Dúvidas frequentes:

Sim! O tema já é pacificado por Lei! Em 2011 foi publicada a Lei 12.398 que cuidou de expandir aos avós o direito de visitas e guarda dos netos.

O princípio básico a ser sempre observado é o do melhor interesse da criança ou adolescente.

No caso de ocorrer injustificadas restrições por parte dos pais na convivência dos avós com o (a) neto (a), tal direito poderá ser assegurado via ação judicial ou acordo entre os envolvidos.

Referida decisão a ser expedida por um juiz cuidará de fixar os dias, horário e local da visitação de avós e neto (a), podendo até mesmo ser aplicada multa pecuniária aos pais em caso de desrespeito de tal determinação legal.

É evidente que a via judicial é um dos caminhos de eficácia existentes para possibilitar o direito de convivência dos avós para com os seus. Contudo, atentos aos meios alternativos e extrajudiciais de método de resolução de conflito, nosso escritório sempre opta por prestar uma assessoria inicial e qualificada ao cliente na busca de um acordo que melhor atenda os interesses de todos os envolvidos.

Há uma modalidade padrão que costumeiramente é estabelecida e recomendada pelos operadores do direito, que é a conhecida e disseminada como as visitas em finais de semanas alternados, a cada 15 dias. Mas, em verdade, esse período de visitas pode ser até um pouco mais alargado, a depender da análise individual de cada caso. Nesse sentido, vejamos um caso prático de atuação do nosso escritório onde o regime de convivência previsto pelo Juiz de Direito da Vara de Família restou assim estabelecido:

 

Veja-se na alínea “g” do acordo acima que o regime de visitas na forma em que previsto se trata de um período mínimo, ressaltando o juiz na oportunidade que nada impede que os pais, de comum acordo entre si, flexibilizem a forma prevista, alterando-a ou alargando-as para que o genitor possa passar maiores períodos com o filho (a), sendo esse direito primordial para o crescimento saudável do filho (a) assistido (a).

Pensão Alimentícia: Concessão, Revisão, Exoneração e Execução

Muitas pessoas acreditam que a pensão alimentícia é destinada apenas para o pagamento de alimentos. Porém, todas as outras despesas do menor entram no cálculo do valor da pensão, inclusive as despesas residenciais, de forma proporcional ao número de moradores da casa.

Exemplos de despesas: Alimentação (mercado, frutaria, feira, lanches), moradia (aluguel, água, condomínio, luz, gás, TV, internet), higiene (itens básicos, fraldas, lenço umedecido, pomadas), educação (escola, creche, matrícula, material escolar), vestuário (roupas, calçados, uniforme), saúde (plano de saúde, exames, remédios, vitaminas), lazer (viagens, passeios, brinquedos), transporte (escolar e cotidiano).

Dúvidas frequentes:

Sim! O tema já é pacificado por Lei! Em 2011 foi publicada a Lei 12.398 que cuidou de expandir aos avós o direito de visitas e guarda dos netos.

O princípio básico a ser sempre observado é o do melhor interesse da criança ou adolescente.

No caso de ocorrer injustificadas restrições por parte dos pais na convivência dos avós com o (a) neto (a), tal direito poderá ser assegurado via ação judicial ou acordo entre os envolvidos.

Referida decisão a ser expedida por um juiz cuidará de fixar os dias, horário e local da visitação de avós e neto (a), podendo até mesmo ser aplicada multa pecuniária aos pais em caso de desrespeito de tal determinação legal.

É evidente que a via judicial é um dos caminhos de eficácia existentes para possibilitar o direito de convivência dos avós para com os seus. Contudo, atentos aos meios alternativos e extrajudiciais de método de resolução de conflito, nosso escritório sempre opta por prestar uma assessoria inicial e qualificada ao cliente na busca de um acordo que melhor atenda os interesses de todos os envolvidos.

Com base no princípio da solidariedade e no dever de mútua assistência familiar, que subsiste mesmo após a ruptura do casamento e da decretação de divórcio, é possível que qualquer um dos ex-cônjuges requeira judicialmente a fixação de pensão alimentícia em seu favor.

Para tanto, exige-se a demonstração de dependência econômica apta a comprovar as necessidades da parte em obter a prestação de alimentos para assegurar o seu próprio sustento, bem como a comprovação das possibilidades financeiras do ex-cônjuge em arcar com a obrigação.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito do tema, reconhecendo que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e deve ser fixada, em regra, por prazo determinado, a fim de garantir ao alimentando tempo suficiente para alcançar meios de prover o próprio sustento.

Assim, somente quando demonstrada causa excepcional, como por exemplo, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho ou a incapacidade permanente para exercer atividades laborativas, será possível estabelecer a obrigação alimentar entre ex-cônjuges por prazo indeterminado.

Sim! São os chamados alimentos avoengos, que possuem fundamentação no art. 1.696 do Código Civil, veja só:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros”.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Pela redação da lei, percebe-se que, em regra, o encargo deve ser estabelecido entre pais e filhos, ou seja, cabe aos genitores o dever de sustentar o filho em comum.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Porém, nem sempre os genitores conseguem atender as necessidades dos filhos, por razões como falta de recursos financeiros, desemprego, falecimento, dentre outras.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Nesses casos é que o dever de sustento da prole recai sobre os avós! Ou seja, esse dever caberá aos ascendentes apenas quando aquele pai ou mãe, incumbido do dever de pagar pensão, não puder atender as necessidades do filho, hipótese excepcional em que aí sim caberá o chamamento dos ascendentes para prestarem alimentos em favor dos netos.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Ponto importante: Quando chamados os “avós” em substituição a mãe ou pai que não possui condições de pagar alimentos, serão convocados tanto os avós paternos quanto os maternos!
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Dito isso, perceba: Os alimentos avoengos são uma obrigação secundária e excepcional, decorrendo da solidariedade familiar e do dever de assistência mútua.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Por fim, não existindo avós ou caso estes não possuam recursos, a obrigação passa aos bisavós, depois aos trisavós e assim sucessivamente, seguindo a ordem de parentesco em linha reta.

Muitas pessoas acreditam que quando os genitores exercem a guarda dos filhos na modalidade compartilhada não existe a obrigação de pagar pensão alimentícia! Porém, isso não é verdade!
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Quando falamos em pensão alimentícia é extremamente comum pensarmos na expressão “alimentos”. Porém, a definição jurídica desse termo é muito mais ampla e engloba o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do alimentando.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Assim, mesmo na guarda compartilhada pode o juiz determinar que um dos detentores da guarda pague pensão alimentícia em favor do filho.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Para tanto, o juiz analisará 3 pressupostos para determinar o valor a ser pago, quais sejam: (i) A necessidade de sustento da criança ou adolescente; (ii) A possibilidade de pagamento do alimentante; e (iii) a proporção que cada genitor pode pagar.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
No entanto, deve-se atentar que cada caso é um caso e deve ser analisado individualmente.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Como exemplo, existem decisões na justiça que entendem que se a guarda é compartilhada e o período de convivência do filho é dividido IGUALMENTE entre os genitores, sendo que ambos exercem atividade laborativa e em não sendo extraordinário os gastos do filho, cabe a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que o infante se encontrar sob seus cuidados.

Não! Ao contrário do que muitos pensam, a exoneração da pensão alimentícia somente é válida através de uma decisão judicial que reconheça a desnecessidade dos alimentos.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Portanto, o fato do filho completar a maioridade não autoriza, por si só, o não pagamento da pensão por parte do obrigado que, inclusive, permanece sujeito à penalidade de prisão em caso de não pagamento.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Dito isso, para deixar de pagar a pensão alimentícia de forma correta é necessário ingressar com uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, na qual será preciso demonstrar que o filho, agora com 18 anos ou mais, possui condições de manter a própria subsistência.

Inventário:

Esse processo poderá ser judicial (quando há testamento ou herdeiros incapazes e menores, ou quando não há consenso entre os herdeiros) ou realizado em cartórios (se todos forem maiores, capazes e concordes), a depender da análise do caso.

O procedimento do inventário precisa ser aberto após o falecimento de uma pessoa, através do qual seus herdeiros irão fazer um levantamento dos créditos e dívidas deixados pelo espólio, fazendo a inventariança dos bens, partilhando-os após e pagando o tributo devido e incidente sobre esse fato jurídico (imposto de transmissão causa mortis – ITCMD ou ITCD).

Dúvidas frequentes:

O inventário nada mais é do que a descrição detalhada do patrimônio do autor da herança (pessoa que faleceu), sendo necessário para posterior divisão dos bens entre os herdeiros (partilha).

Caso o inventário não seja feito, algumas consequências se aplicam:O cônjuge sobrevivente que tiver filho do cônjuge falecido só poderá se casar novamente se optar pelo regime da separação total de bens.

  1. Enquanto não for realizada a partilha, os bens do falecido ficarão “congelados”, não podendo, por exemplo, serem vendidos, alugados, doados ou transferidos.
  2. Se algum herdeiro falecer, os bens não poderão ser partilhados com seus respectivos herdeiros. (Ex: O avô faleceu e deixou um terreno, não foi feito inventário do avô. O pai continuou morando nesse terreno e posteriormente faleceu. Os netos não terão direito à partilha do terreno deixado pelo avô, enquanto não for feito o inventário deste e do pai).
  3. Aplicação de multa sob os tributos não pagos, a depender de cada Estado.

Desde 2007 é possível sem a necessidade de um processo judicial. O inventário EXTRAJUDICIAL pode ser feito em qualquer tabelionato de notas do país e a herança é transmitida através da escritura pública.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Ou seja, o procedimento é mais rápido (dura em média de 02 a 03 meses) e facilitado.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Porém, nem todo inventário pode ser feito de forma extrajudicial. Vejamos os requisitos:

  1. Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes (pessoa incapaz é aquela interditada e curatelada mediante prévia decisão judicial).
  2. Todos os herdeiros precisam concordar com a forma da divisão dos bens.
  3. Via de regra, o falecido não pode ter deixado testamento, sendo que essa pesquisa é feita online e mediante a emissão de uma certidão (a depender do Estado, como em São Paulo, é permitido o inventário extrajudicial mesmo se existente o testamento).
  4. É indispensável o acompanhamento de um advogado.

 

Por outro lado, se os herdeiros forem menores ou incapazes; se houver discussão quanto à divisão dos bens ou se houver testamento (com as ressalvas já feitas), será obrigatório que o inventário seja feito perante o Poder Judiciário (através de um processo judicial).
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Mas não se preocupe, mesmo o inventário judicial pode ser descomplicado quando se tem a assistência de um advogado experiente na área!

Apesar de ser um tema delicado e uma situação na qual a família normalmente precisa de um certo tempo para absorver a notícia do falecimento de um ente, o prazo que a lei estabelece para abertura do inventário (tanto judicial como extrajudicial) é relativamente curto, qual seja, de dois meses contados a partir da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento (Art. 611 do Código de Processo Civil).
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
É possível realizar o inventário após esse prazo?
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Sim! Além de ser possível, é necessário e obrigatório que o inventário seja feito, pois somente através dele será possível transmitir os bens da pessoa falecida.

A diferença é que caso esse prazo não seja respeitado o Estado pode cobrar multa e juros sobre o imposto de transmissão (ITCMD), que por si só já é considerado um imposto caro. O percentual da multa levará em conta o tempo em que a abertura do inventário esteja em atraso bem como a legislação de cada Estado.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Para evitar prejuízo excessivo aos herdeiros, consulte um advogado especialista na área para que este verifique os bens deixados em herança e analise os impostos e taxas incidentes, bem como possibilidades de isenção e parcelamento!

Sim! A presença do advogado é obrigatória por lei para a realização do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial (no cartório).

Importante destacar que a obrigatoriedade do advogado não é apenas uma formalidade. O acompanhamento de um profissional especialista no assunto é imprescindível para esclarecer as dúvidas dos herdeiros e garantir-lhes seus direitos e interesses, reunir toda a documentação necessária, proceder o recolhimento correto do imposto e observar os detalhes e exigências da lei que normalmente passam despercebidos pelos familiares.

Lembre-se: No inventário extrajudicial, ou até mesmo no judicial quando não houver conflitos entre os herdeiros, é possível a representação de todos por apenas um advogado, o que torna o procedimento mais rápido e barato.

Planejamento Sucessório:

Nada mais é do que uma disposição de bens em vida, através do qual o proprietário fará um planejamento de como deseja que seus bens sejam distribuídos ou herdados, por qual pessoa e como será recebido, enfim, tudo com o objetivo maior e supremo de evitar o inventário.

O planejamento sucessório serve ainda para, dentro dos permissivos da lei, dispensar ou economizar no pagamento do imposto advindo do falecimento do sucessor, o famoso ITCMD (ou ITCD, como é chamado em alguns Estados).

Outro benefício percebido é que com o planejamento se evita os altos custos, mora e os conflitos enfrentados em um inventário, pelo que é altamente recomendável.

Dúvidas frequentes:

O sistema legal brasileiro permite doar livremente até 50% do valor atual do seu patrimônio, sendo que a outra metade, chamada de “legítima”, deve obrigatoriamente ser reservada aos herdeiros necessários, sendo distribuída na partilha da herança.

Em relação à parte disponível, é possível dispor livremente desde que preenchidos alguns requisitos, os quais trataremos a seguir.

A doação deve ser feita através de uma escritura pública (caso o valor do imóvel seja superior a 30 salários-mínimos), dispensa-se a aceitação pelo donatário e o ato é formalizado após o pagamento das custas cartorárias e do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Feito isso, é fundamental levar a documentação ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja realizada a transmissão da propriedade, que pode ser gravada com algumas condições como o usufruto, inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

Consulte sempre um advogado de sua confiança para ter a certeza de um negócio jurídico seguro, evitando, assim, uma futura impugnação ou até mesmo nulidade do ato.

48 horas

AGENDE UMA CONSULTA EM ATÉ 48H

Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões